quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Remoção de delegado de polícia

O Ministério Público Estadual através da Promotoria de Justiça de Matriz de Camaragibe ingressou com Ação Civil Pública contra o Estado de Alagoas pedindo a nulidade de ato administrativo do Delegado Geral da Polícia Civil que resolveu remover o delegado da comarca sem observar as novas prescrições que envolvem esses servidores, segundo as quais o delegado só pode ser removido do local onde exerce suas atribuições por ato fundamentado da autoridade competente.

 Com a edição da Lei n.° 12.830/13, delegados de polícia não podem mais ser removidos arbitrariamente pelo chefe geral da polícia ou secretário de segurança ou quem os valha. Foi uma garantia conseguida pela categoria que sofria constantemente com imposições políticas. A remoção de delegado de polícia do local de trabalho deverá ser sempre fundamentada com vistas ao interesse público. Critérios de conveniência e oportunidade, bem como formas lacônicas, onde se ocultavam interesses dos mais estranhos à Administração Pública, principalmente para atendimento a interesses de grupos políticos que buscam através de expedientes imorais o apoio das armas oficiais já não são mais tolerados. 

O velho costume de se remover um delegado de polícia de uma cidade porque este incomoda os interesses dos grupos políticos dominantes encontrou uma barreira a mais na contenção desta prática nefasta, com a edição da lei mencionada.

O Judiciário atendeu ao pleito do Ministério Público determinando o imediato retorno do delegado afastado, em sede de antecipação de tutela

O Ministério Público cumpre mais uma vez sua função de guardião do império da Ordem Jurídica e da Democracia, quando intenta ações judiciais para garantir o respeito a lei.

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