quarta-feira, 17 de julho de 2013

Arquivamento de Inquérito Civil Público

Esta Promotoria de Justiça torna público, por este canal, o arquivamento do Inquérito Civil Público n.º 01/07 que versa sobre repasse de sobras do FUNDEF do ano de 2006, na conformidade da promoção constante do seguinte link: http://goo.gl/VSVUv
Interessados legitimados poderão recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público na forma do § 3º do art. 10 da Resolução n.° 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.*


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Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público,
caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública,
promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento
preparatório.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção
de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias,
contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na
imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público,
quando não localizados os que devem ser cientificados.
§ 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do órgão de revisão
competente, na forma do seu Regimento Interno.
§ 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e
Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as
pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do
inquérito ou do procedimento preparatório.
§ 4º Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento,
tomará uma das seguintes providências:
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua
decisão, especificando-os e remetendo ao órgão competente para designar o membro do Ministério
Público que irá atuar;
II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório,
indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à
designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.
§ 5º Será pública a sessão do órgão revisor, salvo no caso de haver sido decretado o sigilo