sexta-feira, 8 de julho de 2011

PARTICIPEM DA PESQUISA

PESQUISA ON-LINE (MCCE e Instituto de Desenvolvimento da Alemanha)

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) lançou a campanha “Ficha Limpa”, um projeto de lei apresentado ao Congresso Nacional proprondo mudanças na lei eleitoral brasileira. O Congresso aprovou a proposta do MCCE e a lei “Ficha Limpa” foi sancionada pelo presidente Lula em 2010. Neste momento, o MCCE e o Instituto de Desenvolvimento da Alemanha (um instituto de pesquisas independente) estão solicitando a participação de todos em uma pesquisa online que visa saber mais sobre o uso da internet e sobre a participação dos brasileiros na política. Um melhor entendimento desta relação irá ajudar a aumentar a efetividade de futuras campanhas de mobilização social, além de contribuir para o aumento da democracia participativa no Brasil. A pesquisa apenas leva aproximadamente entre 10 a 15 minutos para ser respondida. As informações fornecidas serão tratadas de forma completamente confidencial e não serão divulgadas a outras pessoas. Os resultados, compilados de forma anônima, serão utilizados para a condução de futuras campanhas de mobilização social e para publicação em revistas científicas. 
O link do formulário eletrônico é https://www.surveymonkey.com/s/L5XX52S A divulgação da pesquisa é essencial para o sucesso da pesquisa, que é totalmente realizada em ambiente virtual.


Por isso pedimos a sua colaboração.
Participe e compartilhe.Comitê Nacional do MCCE
Assessoria de comunicação Social_MCCE
Fonte: AMARRIBO.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Ficha Limpa municipal

A Câmara Municipal de São Carlos, SP, aprovou em maio deste ano projeto de lei semelhante a LEI FICHA LIMPA que prevê a proibição de nomeação de pessoas ao cargo de secretários e outros cargos de confiança que tenham sido condenadas por práticas de improbidade administrativa ou crimes  previsto na referida lei, bem como, por violações à lei eleitoral, visando a proteger a probidade e a moralidade administrativa. Pessoas que tenham sido condenadas pela prática dos crimes e atos referidos na lei não têm condições morais de exercer com isenção e dignidade qualquer cargo público.
Esta Promotoria de Justiça enviará ofício ao presidente da Câmara Municipal de Matriz de Camaragibe para que tome providência semelhante, garantindo a probidade e moralidade administrativas neste município.
O apoio e pressão popular para aprovação de tal projeto é essencial para o município, sendo necessário que os cidadãos façam sua parte, lembrando que os vereadores, por serem eleitos pelo povo, têm que prestar contas com a sociedade e legislar para a sociedade e não em benefício próprio ou de determinado grupo político.
Segue abaixo o teor da referida lei.

LEI Nº 15.701
DE       25       DE       MAIO      DE   2011.
Dispõe sobre a vedação para ocupar cargos ou funções de Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Município, e dá outras providências.
(Autor: Júlio Cesar Pereira de Souza - Vereador              - DEM)
O Prefeito Municipal de São Carlos faz saber que a Câmara Municipal de São Carlos aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedados de ocupar cargos ou funções de Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Diretores de Empresas Municipais, Sociedade de Economia Mista, Fundações e Autarquias Municipais os que estiverem incluídos nas seguintes hipóteses que visam proteger a probidade e a moralidade administrativas:
I - os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para a qual tenham sido eleitos;
II - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
III - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso, do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
IV - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
V- os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
VI - os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;
VII - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
VIII - os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da renúncia;
IX - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
X - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
XI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
XII - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XIII - a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
XIV - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III, alínea “a”, deste artigo, não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada, bem como àqueles que não tiveram enriquecimento ilícito com o ato administrativo praticado.
Art. 2º Ficam vedadas de ocupar os cargos em comissão da Câmara Municipal, incluídos os de assessor parlamentar e de assessor parlamentar de gabinete, todas as pessoas que estiverem incluídas nas situações previstas nos incisos do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Carlos, 4 de maio de 2011.
(a) EDSON ANTONIO FERMIANO
Presidente
(a) JÚLIO CESAR PEREIRA DE SOUZA
1º Secretário

terça-feira, 28 de junho de 2011

Fundo Municipal de Saúde. Regularização - Por AMARRIBO.

Municípios tem até a próxima quinta-feira, dia 30 de junho para regularizar o registro do Fundo Municipal de Saúde

Até abril, cerca de 751 municípios do Brasil (13,50%) ainda não tinham regularizado a situação do CNPJ e podem ficar sem receber recursos.

Os municípios que ainda não regularizaram ou constituíram o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Fundo Municipal de Saúde, tem até 30 de junho para validar o cadastro. Até abril deste ano, 86,50% dos municípios brasileiros já tinham legalizado a situação do CNPJ, mas ainda faltam 751 municípios, o equivalente a 13,50%.

Os Fundos já são uma realidade no país desde 1990 com a edição das leis 8080 e 8142. De acordo com a assessora contábil da Associação Mineira de Municípios (AMM), Analice Horta, a instituição sempre atua em defesa dos ideais municipalistas, e por isso, busca informar os municípios sobre estes prazos. “Caso os municípios não regularizem a situação dos fundos, junto a Receita Federal ficam impossibilitados de receber recursos do Blocos de Financiamento do SUS e de qualquer outra transferência na modalidade ‘fundo a fundo’ adotada pelo Ministério da Saúde”, afirma.

Além disso, os municípios que não regularizarem ou constituírem o CNPJ deixarão de receber também transferências destinadas à cobertura das ações e serviços de saúde (conforme artigo 4º da lei 8142, de 1990). De acordo com a Constituição Federal os recursos referentes à saúde repassados aos municípios somente serão efetivados por meio do Fundo Municipal de Saúde, que deverão ser inscritos como matriz no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica conforme instrução da Receita Federal do Brasil.

Os municípios que recebem recursos na modalidade ‘fundo a fundo’ do Ministério da Saúde terão de 60 (sessenta) dias a vencer em até 30 de junho de 2011, para regularização do cadastro dos seus respectivos Fundos de Saúde perante a Receita Federal do Brasil e informar ao Fundo Nacional de Saúde.

Fonte: AMARRIBO.

domingo, 3 de abril de 2011

Lei Ficha Limpa é derrubada no Supremo

 Com o voto do novo ministro do STF, Luiz Fux, de quem a sociedade brasileira esperava o desempate a favor da lei que impossibilita corruptos e bandidos de participarem do processo eleitoral, houve, na verdade, contrariamente aos interesses do povo, o desempate para que os fichas sujas pudessem ingressar nos cargos aos quais concorreram.
           A Lei ficha limpa foi fruto da mobilização de todo o país, tendo envolvido mais de um milhão e trezentas mil pessoas que assinaram o projeto de iniciativa popular para ser votado no Congresso Nacional, projeto esse que resultou na edição da Lei Complementar n.° 135/10 que criou novos casos de inelegibilidade, não permitindo que políticos que tiveram uma condenação por qualquer crime ou prática de corrupção ou improbidade confirmados por um tribunal, pudessem se candidatar nas eleições passadas.Leia sobre o que postamos em http://tinyurl.com/4jcn8ce.
            Com as decisões do TSE nos casos concretos, apreciando recursos dos tribunais regionais eleitorais de todo o país (TRE), muitos políticos corruptos e criminosos não puderam se candidatar, sendo barrados da participação no processo eleitoral do ano passado. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, vinha apreciando os diversos recursos desses políticos que perderam no TSE, sendo que o STF por estar faltando um ministro em seus quadros, chegou a um histórico empate, na decisão de um caso posto em recurso, metade dos ministros admitiu a vigência da lei Ficha Limpa ainda para eleições de 2010, outra metade entendeu que tal lei não se aplicaria a essas eleições, mas somente nas de 2012 em diante.
            O Supremo Tribunal Federal funciona com 11 ministros e na época do empate quanto à vigência desta lei para as eleições passadas, estava só com 10, visto que um de seus ministros tinha acabado de se aposentar, ficando a responsabilidade de nomear outro ministro a cargo do Presidente da República, na época o Lula, que deixou o encargo para sua sucessora a atual Presidente Dilma Vana Rousseff, tendo esta nomeado o então ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Luiz Fux, para ocupar a vaga existente.
            Com a nomeação do novo ministro criou-se forte expectativa em torno do desempate da decisão da Lei Ficha Limpa, onde o grande questionamento era se a mesma poderia ser aplicada ou não ainda nas eleições de 2010.
            Em verdade, existem excelentes argumentos jurídicos tanto na posição de quem sustenta a aplicação da lei para as eleições de 2010 quanto para quem sustenta que esta lei só poderia valer para eleições posteriores. Não adianta trazer para este Blog os argumentos visto que são de um “juridiquês” inacessível aos leigos em matéria jurídica, mas poderíamos dizer que ambos os argumentos (a favor e contrários à aplicação da lei ainda nas eleições de 2010) encontram sustentação jurídica tamanha que a dúvida assolaria qualquer pessoa, desde a mais leiga até a mais versada em Direito. Como decidir então?
            Em Direito Penal temos um princípio que rege o direito de liberdade do cidadão diante de uma acusação feita pelo Estado: o princípio da presunção de inocência, onde na dúvida absolve-se o réu. Isso porque mais vale um culpado solto que um inocente preso. Na interpretação de um dispositivo constitucional que gerou toda discussão sobre a aplicação da Lei Ficha Limpa, por outro lado, deve-se mais olhar o tipo de gente           que se habilitou para concorrer a cargos públicos que os seus efetivos direitos em concorrer a tais cargos. Não se trata de assegurar individualmente aos corruptos e criminosos condenados por Tribunais em todo o país, mesmo que essas decisões não tenham trânsito em julgado, direitos individuais em concorrer a cargos públicos. Trata-se, isso sim, de assegurar ao Povo o direito, enquanto nação, enquanto sociedade, de não ter representantes corruptos e criminosos ocupando cargos de mandatários políticos.
            A decisão do STF mais que jurídica, deveria ser política, como, aliás, sempre é. O STF, entre outras atribuições, julga a conformidade das leis com a Constituição Federal, mas em muitos casos, como o julgamento da Lei Ficha Limpa, mais está em jogo os interesses do povo, da sociedade, que os interesses individuais da canalhada política barrada pelos Tribunais Regionais. O novel ministro desconsiderou que a Lei Ficha Limpa nasceu da iniciativa popular, consubstanciada na vontade do povo de barrar candidatos notadamente corruptos e criminosos, máxime quando os mesmos já tinham uma condenação por um Tribunal qualquer. Deixou-se seduzir pela aplicação fria de um Direito Constitucional que muda ao sabor dos ventos, adotando uma posição meramente legalista desapartada dos interesses do Povo e da sociedade, beneficiando uma miríade de políticos atestadamente corruptos e criminosos, como é de conhecimento de todos.
            De qualquer forma, o Supremo vem julgando os casos um a um de cada corrupto barrado pelo TSE. Como é de costume a demora no trâmite judicial, poderá ocorrer que alguns ou muitos desses falsos políticos só venham a ter uma decisão favorável em alguns anos, implicando dizer que, se não houver uma outra fórmula mágica trazida por algum ministro Harry Potter, tais candidatos que foram barrados talvez nem cheguem a ocupar os cargos até novas eleições para os mesmos cargos.
            O Povo brasileiro, a democracia brasileira sofreu um rude e duro golpe. O voto de um único homem, posto no mais elevado cargo da judicatura nacional poderá trazer consequências terríveis à sociedade, posto que a corrupção que campeia na classe politiqueira do país receberá agora o reforço daqueles vis e sórdidos açougueiros do patrimônio público, implicando em mais roubo e desvios de verbas públicas, menos escolas, menos hospitais e remédios, menos aumentos salariais, menos empregos, menos eficiência administrativa, menos chances de uma vida melhor para grande parte da população.
            Resta ao Povo o próprio Povo. Utilizar-se dos canais disponíveis para conscientizar o próximo.  O dia-a-dia com o próximo deve tornar-se uma constante e infatigável luta de conscientização. É preciso fazer de cada espaço de convivência, casa, escola, amigos, igrejas, etc., fóruns de discussões; espaços para críticas e questionamento de nossos valores, das nossas ações e daqueles que nos representam. É preciso denunciar os desmandos, reagir e ter sempre a ideia de que, “voto não tem preço, tem consequências”.

        * Publicação originária no Blog da Promotoria de Joaquim Gomes (http://promotoriajoaquimgomes.blogspot.com/)
Leia mais: 
                       

domingo, 6 de fevereiro de 2011


AMAZONAS

TSE mantém cassação de prefeito que concorreu ao quarto mandato consecutivo

Da Redação - 27/11/2010 - 12h58

Por maioria de votos, o plenário do TSE (Tribunal Superior Eleitoral ) decidiu manter a cassação do prefeito eleito em 2008 no município de Tefé (AM), Sidônio Trindade Gonçalves. A cassação foi julgada primeiramente pelo TRE-AM (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas), porque o político estaria exercendo o quarto mandato consecutivo. 

Prefeito de Alvarães nas gestões 1996-2000 e 2000-2004, Sidônio se afastou do cargo, ao final do segundo mandato, para concorrer à prefeitura do município vizinho de Tefé, cargo para o qual foi eleito em 2004 e reeleito em 2008. Ao se pronunciar sobre a situação, o TRE amazonense determinou a cassação e a realização de novas eleições no município. 

O prefeito recorreu ao TSE, mas a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Marcelo Ribeiro, negando o recurso e confirmando a cassação de seu mandato. 

Na sessão de hoje foi apresentado o voto-vista do ministro Arnaldo Versiani. Ele considerou que Sidônio é “prefeito itinerante” por ter sido eleito em município vizinho. Ele lembrou o entendimento do TSE no sentido de que “só é possível uma reeleição subseqüente para o cargo de prefeito, mesmo sendo em municípios diversos”. 

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

INÍCIO

Após termos criado o Blog da Promotoria de Justiça de Joaquim Gomes (http://promotoriajoaquimgomes.blogspot.com/), cidade da qual estamos acumulando nossas funções de Ministério Público, tendo havido receptividade, ao tempo em que se mostrou como ambiente de experiência positiva após quatro meses na rede, com mais de 2 mil visitas, o que dá uma média de 500 visitas por mês, um pouco mais de 16 visitas por dia (em termos meramente estatísticos), resolvemos compartilhar essa experiência com Matriz de Camaragibe, onde atuamos aqui há pouco mais de cinco anos, a fim de expor os principais trabalhos do Ministério Público, através desta Promotoria de Justiça, bem como, manter a população informada das atividades da Promotoria, além de contribuir com informações gerais sobre assuntos de interesse dos cidadãos.
Servirá também o Blog como canal de contato com o cidadão para que este possa fazer suas críticas e, principalmente, suas denúncias, mesmo que de forma anônima onde colocamos um link especial para tanto logo no topo da página, aos moldes do Blog da Promotoria de Joaquim Gomes.
Enfim, esperamos que este canal tenha o mesmo resultado do já criado e que seja mais um mecanismo posto à disposição da população para ter contato maior com o seu Promotor de Justiça.